Por meio da Instrução Normativa RFB 1820, de 2018, estabeleceram-se as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.
Obrigatoriedade de apresentação
Está obrigado a apresentar a declaração, referente ao exercício de 2018, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou o isento, aquele que seja:
a) na data da efetiva apresentação:
a.1) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
a.2) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
a.3) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
b) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
b.1) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fi ns de reforma agrária;
b.2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fi ns de reforma agrária; ou,
b.3) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
c) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas na letra “b”, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e,
d) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Prazo para a apresentação
A declaração deve ser apresentada pela Internet, a partir do dia 13 de agosto e será interrompida a transmissão às 23h59min59s do dia 28 de setembro de 2018. A comprovação de entrega é feita por meio de recibo gravado depois de sua transmissão, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
A declaração apresentada depois de 28 de setembro de 2018, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insufi ciência
do pagamento do imposto ou quota.
Caso seja constatado o cometimento de erros, omissões ou inexatidões na declaração já transmitida poderá apresentar declaração retifi cadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
Pagamento do imposto
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 28 de setembro de 2018, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa Selic, acumuladas mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. Edição | LAB | 1809.
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