Com o objetivo de tirar trabalhadores da informalidade, o Governo Federal, instituiu a partir de 1º/07/2009, o Microempreendedor Individual (MEI), tornando possível a legalização de pessoas que trabalham por conta própria como pequeno empresário. As regras aplicáveis a este regime estão na Lei Complementar nº 123, de 2006 e na Resolução CGSN nº 140, de 2018.
A legalização garante vários benefícios para estes trabalhadores, como o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que facilita a abertura de contas bancárias, pedidos de empréstimos, emissão de notas fiscais, preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Para efeito tributário, o MEI é enquadrado no tratamento diferenciado e favorecido das microempresas optantes pelo Simples Nacional, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Da opção
Pode optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) o MEI, assim considerado:
a) o empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a comercialização de bens ou serviços (artigo 966, do Código Civil);
b) o empresário individual que exerça a atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista; e,
c) o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Além desses requisitos é necessário que o MEI atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior e em curso de até R$ 81 mil;
b) que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática;
c) exerça, de forma independente, tão somente as atividades constantes do Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140/2018;
d) possua um único estabelecimento;
e) não ter participação em outras empresas como titular, sócio ou administrador;
f) possua um único empregado contratado que receba exclusivamente um salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual, ou piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
A formalização da opção é gratuita e deve ser feita pela Internet por meio do Portal Gov.br (www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br). A inscrição no CNPJ, na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). Não há necessidade de assinatura ou envio de documentos e cópias, tudo é feito eletronicamente. O ato de
formalização está isento de tarifa ou taxa.
No caso de início de atividades, o limite de receita bruta, desde 1º/01/2018, é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses, compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
A opção pelo Simei é considerada irretratável para todo o ano-calendário. Caso o empreendedor esteja em início de atividade, a opção é realizada de forma automática quando da obtenção da inscrição no CNPJ por meio do portal Gov.Br, produzindo efeitos a partir da data da inscrição.
A formalização, quando em atividade, deve ser realizada mediante a utilização do serviço “Solicitação de Enquadramento no Simei” no Portal do Simples Nacional, que serve apenas aos empresários individuais que, posteriormente a sua formalização, desejam ingressar no Simei. Antes, deve efetuar também a solicitação de opção pelo Simples Nacional, caso ainda não seja optante. O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional entre o 1º e o último dia do mês de janeiro. Uma vez deferido, o enquadramento produz efeitos a partir do 1º dia do ano-calendário da solicitação.
Emissão de notas fiscais
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e, nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.
O MEI também está dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado.
Todavia, ficará obrigado à sua emissão nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ e, nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada (artigo 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Recolhimento fixo mensal
No ano-calendário de 2021, o MEI optante pelo SIMEI, sem empregado, deve pagar por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independente do valor de sua receita bruta auferida no mês, valor fixo mensal, correspondente à soma das seguintes parcelas: a) a título de Contribuição para a Seguridade Social: R$ 55,00; b) a título de ICMS: R$ 1,00 (caso seja contribuinte); e, c) a título de ISS R$ 5,00 (caso seja contribuinte). Não está sujeito ao IRPJ, CSL, Cofins, PIS-Pasep, CPP e IPI.
O Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) é um sistema eletrônico que permite realizar a apuração, gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o MEI e consultar pendências e extratos.
Prazo de pagamento
O pagamento mensal dos tributos devidos, apurados na forma prevista para o MEI, deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no dia 20, o tributo poderá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. O MEI poderá realizar o pagamento dos valores mensais apurados pelo SIMEI por meio de débito automático.
DASN-Simei
O MEI optante pelo Simei deverá apresentar, até o último dia do mês de maio do ano subsequente, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) em formato especial, a qual conterá; a) as informações do ano-calendário anterior, com relação a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior; b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e, c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Balaminut | agosto 2021
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