A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB 1422, de 2013, e tem por finalidade, informar todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Obrigatoriedade
Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, de forma centralizada pela matriz.
Estão dispensadas da apresentação da ECF: (a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; (b) os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e, (c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias prevista na legislação específica.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedade por Conta de Participação (SCP), a ECF deve ser transmitida separadamente, para cada SCP. Além da transmissão da ECF pela sócia ostensiva, cada SCP terá de preencher e transmitir a sua própria ECF, utilizando o CNPJ da sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Prazo para apresentação
A ECF do ano-calendário de 2018 deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia 31/07/2019.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento.
A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Já, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Assinatura digital
As empresas deverão gerar o arquivo da ECF o qual será obrigatoriamente submetido ao programa gerador para validação do conteúdo, assinatura digital, transmissão e validação. A assinatura digital deve ser feita mediante utilização de certificado digital válido do tipo A1 ou A3 a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Para assinar por meio de procuração é necessário que a procuração eletrônica esteja cadastrada no e-CAC.
Retificação da ECF
A retificação da ECF anteriormente entregue será realizada mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa. A ECF retificadora terá a mesma
natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e efeitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped. Não será admitida retificação da ECF que tenha por objeto alteração do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-anteriores. A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
Edição | BGC | 1907
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