A Sociedade Holding é aquela que tem por objeto social participar do capital de outras empresas (artigo 2º, § 3º, da Lei 6.404/1976). A expressão ‘holding’ deriva do verbo ‘to hold’ que significa segurar, manter, controlar, guardar.
Podem ser constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou de quaisquer outros tipos societários e classificadas em: holding puras no caso de constar no objeto social somente a participação no capital de outras empresas; ou, holding mista quando tiver alguma outra atividade empresarial. No caso da mista a mais conhecida é a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial, na sucessão hereditária e na administração do patrimônio.
Melhora a administração e resguarda o patrimônio, modelo muito utilizado para evitar conflitos sucessórios. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente a empresa. Em caso de dissidências entre os sócios, ela decidirá as diretrizes a serem seguidas, agindo como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.
Ao constituí-la as pessoas físicas participantes transferem à pessoa jurídica a título de integralização de capital, seus bens e direitos pelo valor da declaração de bens constante da declaração do Imposto de Renda, ou pelo valor de mercado. Se optar pelo valor de mercado, a diferença a maior será tributada como ganho de capital.
Ela também é interessante na redução da carga tributária nos casos de locação de bens. Veja a seguir como ficaria o cálculo dos impostos:
Imposto de renda pessoa jurídica
As receitas de aluguel são tributadas normalmente pelo Imposto de Renda. Se optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa ou pela apuração trimestral do imposto com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social;
b) os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto: em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias; e, no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto do imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.
Contribuição Social sobre o Lucro
Se for submetida ao pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa ou pela apuração trimestral com base no lucro presumido, devem ser computados na base de cálculo:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social;
b) os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto e da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Cofins e PIS-Pasep
Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS-Pasep, observando-se que, no caso de pessoa jurídica sujeita:
a) ao regime cumulativo será tributado somente se constituir como receita da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, caso em que serão aplicadas as alíquotas de 3% e 0,65%, respectivamente;
b) ao regime não cumulativo será irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social, sujeitando-se às alíquotas de 7,6 e 1,65%, respectivamente.
Edição | 1710
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