Os atestados médicos têm por finalidade justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente do trabalho.
Ordem preferencial
Para justificação da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, sem que ocorra a perda da remuneração, deve-se observar a ordem preferencial, para a apresentação dos atestados médicos estabelecidos em lei (Súmula 15 do TST).
A ordem estabelecida pelo Artigo 6º, § 2º, Lei 605/1949 é a seguinte:
a) médico da empresa ou de convênio;
b) médico do SUS ou avaliação da perícia médica da Previdência Social (quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária);
c) médico do SESI ou SESC;
d) médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou saúde;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência de médicos nas condições anteriormente na localidade onde trabalha.
Não observância da ordem preferencial
Caso o atestado médico apresentado pelo empregado não observar a ordem preferencial, não terá força para determinar a obrigatoriedade de a empresa remunerar o dia relativo à falta. Servirá apenas como justificativa para fins disciplinares, evitando a aplicação de penalidades como advertências ou suspensões.
Hipóteses de aceitação de atestados médicos
Se constar cláusula no documento coletivo de trabalho ou no seu regulamento interno, no sentido de justificar e/ou abonar as faltas ao serviço de seus empregados, a empresa poderá estar obrigada a aceitar qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade.
Mesmo não constando qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa por liberalidade sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá passar a exigir a sua observância (artigo 468, da CLT).
Emissão dos atestados médicos
O Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM 1.851/2008, normatizou a emissão de atestados médicos estabelecendo, que:
a) somente aos médicos e aos odontólogos (estes no estrito âmbito de sua profissão) é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho;
b) o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários;
c) ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça;
d) o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;
e) as informações oriundas da relação médico paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
f) o atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
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