Penhora on-line | Um avanço que pode causar danos
Introduzida pela Lei Federal 11.382/2006, no artigo 655-A do Código de Processo Civil, a penhora on-line é ato que recai sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira do devedor, para agilizar a execução. Na tentativa de evitar sua banalização e eventuais irregularidades, o sistema jurídico exige que seu pedido e a decisão de deferimento sejam fundamentados, respectivamente, nos artigos 282 e 283 do mesmo código e, sobretudo, no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com a finalidade de evitar o envolvimento equivocado de terceiros alheios ao processo.
Antes do pedido de redirecionamento da execução para terceiros é necessário o preenchimento de requisitos objetivos. O pedido de desconsideração e a decisão deferitória devem ser fundamentados (art. 93, IX, da CF). O pedido deve demonstrar (e não só alegar) que houve desvio da personalidade jurídica da empresa executada pelos sócios e deve comprovar alteração de finalidade ou a confusão patrimonial entre a empresa executada e os seus sócios (art. 50 do CC). O pedido deve demonstrar que os bens da empresa já foram executados (art. 596, do CPC) e comprovar ainda que o terceiro é sócio atual da empresa executada ou sua retirada se deu há menos de dois anos (art. 1.032 do CC).
No entanto, a facilidade para a aplicação da penhora on-line tem culminado em frequentes abusos. Há casos em que ela é concedida sem fundamentação legal adequada, o que tem aberto espaço para pedidos de envolvimentos indevidos, desprovidos de qualquer documento particular ou público (como contrato ou estatuto social expedido pela Junta Comercial) que possa comprovar o envolvimento de outrem.
Não se questiona aqui a obrigação do devedor de cumprir com a responsabilidade de pagar seus débitos por força da lei, inclusive via penhora on-line, nem poupar eventuais coautores da dívida. Mas o que era para ser um facilitador da lei acaba comprometendo o processo. Quando a autorização de resgate on-line é disparada contra seus reais devedores, significa que a decisão alcançou seu objetivo de forma rápida e eficaz. Mas quando recai sobre terceiros, não envolvidos diretamente no processo, como os homônimos, os ex-sócios ou ex-diretores da empresa executada, a situação é dramática, porque o erro pode se arrastar durante anos.
Nesse caso, o homônimo precisa contratar um advogado para defendê-lo e seu patrimônio ficará indisponível enquanto o podido de resgate da dívida pela penhora on-line estiver valendo. As empresas com nomes semelhantes à executada devem comprovar que não é sua razão social que está sendo buscada e que não fazem parte do grupo econômico executado.
Os ex-sócios e ex-diretores de empresas executadas, se envolvidos dessa maneira arbitrária, também podem sofrer os efeitos da penhora on-line. Têm suas contas bancárias bloqueadas, os saques judiciais acontecem ainda com mais radicalismo quando se trata de decisão trabalhista.
O dramático é que a lei não exige que os juízes interrompam a ação por meio de liminares e podem ter que esperar anos até obter liberação dos seus recursos bloqueados. Por isso, faz-se necessário prever no texto legal a condenação de sucumbência (pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual) àquele que pede penhora on-line e sai perdedor.
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