A determinação da base de cálculo dos impostos, pela sua essência, obedece ao regime de competência, que considera a receita bruta auferida no mês, independentemente do seu recebimento. Portanto, o regime de competência leva em consideração o ‘fato gerador’, ou seja, a data de quando efetivamente originou as receitas e as despesas, e outras transações e eventos que são de relevância para a tomada de decisões, mesmo que não haja recebimento ou pagamento.
Regime de Caixa
Com a edição da Resolução CGSN nº 38/2008, a partir de janeiro de 2009, as empresas puderam, opcionalmente, adotar o regime de caixa, utilizando a receita bruta total recebida no mês, em substituição ao regime de competência. A norma legal foi recepcionada pela Resolução CGSN nº 51/2008 e, atualmente, foi recepcionada pela Resolução CGSN nº 94/2011.
O regime de caixa, considera o recebimento e o desembolso efetuado, fazendo, portanto, o registro dos documentos na data do seu efetivo recebimento ou pagamento. A legislação fiscal, para tanto, permite a adoção do regime de caixa para reconhecimento das receitas e apuração do imposto. O que não pode é submeter a contabilidade a esta distorção, ficando tão somente o regime de caixa para fins de apuração do imposto.
A opção por um regime será irretratável no período
A opção pelo regime de competência ou de caixa é irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada por meio do aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de empresa já optante pelo Simples Nacional.
No caso de empresa em inicio de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção pelo regime de competência ou de caixa relativa ao ano-calendário subsequente deverá ser realizada quando da apuração dos valores relativos ao mês de dezembro.
Integração na base de cálculo das receitas não recebidas
Nas vendas a prazo, as receitas ainda não recebidas deverão integrar a base de cálculo do Simples Nacional, nos casos de encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; no retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; e, na exclusão do Simples Nacional, no mês anterior aos efeitos da exclusão.
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