Parcelamento e remissão de débitos federais
Comentamos sucintamente alguns pontos da Lei 11.941/2009 (MP 449) que deverão ser analisados pelas empresas quanto às vantagens de firmar novos parcelamentos de tributos federais e os aspectos contábeis-tributários com a instituição do regime tributário de transição.
· Pagamento de dívidas
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, os débitos vencidos até 30/11/2008 com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O novo programa de parcelamento permite a migração dos parcelamentos anteriores, com a inclusão do saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcela-mento Especial (PAES), no Parcelamento Excepcional (PAEX), nos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei 8.212/91 e no art. 10 da Lei 10.522/02 – mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos –, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de IPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram parcelados anteriormente poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 30, 60, 120 e 180 dias, com redução do valor das multas, juros de mora e do encargo legal, com vantagem significativa para o pagamento do débito à vista.
A migração dos parcelamentos anteriores para o novo programa de parcelamento poderá proporcionar à empresa diminuição no valor da dívida, vista a redução das multas, juros e outros encargos legais.
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
· Remissão de débitos
Ficam remitidos (perdoados) os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31/12/2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10 mil.
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