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Home Office | Trabalho realizado em domicílio

Com o desenvolvimento e a utilização de tecnologias de informação e comunicação no ambiente de trabalho tem se tornado cada vez mais frequente o trabalho realizado em domicílio “home office” ou teletrabalho. Uma parcela considerável de empresas tem adotado esta prática, permitindo que, parte de seus empregados executem suas tarefas em casa, seja em tempo integral ou apenas em alguns dias da semana.

Essa prática tem apresentado vantagens para empregados e empregadores, como também para a coletividade, pois implica na melhora da mobilidade urbana, ao meio ambiente, com a diminuição de poluentes decorrentes da utilização de veículos.

Excepcionalmente e em caráter temporário durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coranavírus, a adoção do home office deve observar as disposições do artigo 4º e 5º, da Medida Provisória nº 927/2020.

Conceito de home office

Considera-se trabalho em domicílio “home office” ou teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (artigo 75-B, da CLT).

O comparecimento eventual para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento da empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho (§ único, do artigo 75-B).

As ferramentas de comunicação e interação, hoje disponibilizadas pelos avanços tecnológicos, como a internet, e-mail, videoconferência, facebook, skype, whatsapp etc. permitem que o empregado possa executar suas atividades profissionais em sua própria casa, num coworking ou numa cafeteria, por exemplo, com a mesma qualidade e eficiência dos trabalhos executados dentro do estabelecimento da empresa. Portanto, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado e a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego (artigo 6º).

Diferenças entre o trabalho home office com o doméstico e o autônomo

O trabalho do empregado em home office não pode ser confundido com o do empregador doméstico, nem com o trabalhador autônomo. O empregado em home office presta serviços essenciais aos objetivos econômicos fixados pelo empregador, sob subordinação e mediante salário. Quem dirige a prestação pessoal do serviços é o empregador, embora o trabalho seja realizado no âmbito da residência do empregado e não no estabelecimento do empregador.

O trabalho do empregado doméstico se caracteriza pela prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito da residência destas, por mais de dois dias por semana. O trabalhador autônomo, por sua vez, desenvolve trabalho por sua conta e risco, com ausência de subordinação e de salário. Recebe o valor pactuado pelos serviços prestados, independentemente do local.

Cuidados na adoção do home office

Para o sucesso do home office é necessário que a empresa analise o tipo do trabalho e o perfil do empregado que será submetido à medida, pois algumas atividades exigem a presença do trabalhador na empresa e nem todo empregado irá se adaptar ao trabalho em casa.

Assim, para o bom êxito do trabalho em home office, o empregado deve, entre outros requisitos, estabelecer e cumprir uma rotina de trabalho. Estar online, possibilitando a interação com a equipe e a chefia sempre que necessário. Manter-se atualizado e cumprir prazos de entrega. Atender às convocações para comparecimento à empresa. Consultar os canais de comunicação estabelecidos, por exemplo, e-mail, whatsapp etc. Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

Dessa forma, algumas características pessoais e profissionais do empregado são fundamentais, como concentração (foco no trabalho), disciplina, iniciativa, aptidão para resolver problemas sozinhos, independência profissional, experiência, gerenciar tarefas, cumprir prazos e metas, comprometimento e, confiabilidade.

Normas aplicáveis 

Os empregados em regime de home office observarão o disposto nos artigos 75-A a 75-E, da CLT. Não serão aplicadas para estes empregados, o que determina o artigo 62, III, da CLT.

Contrato de trabalho ou termo aditivo

A prestação de serviços no regime de home office deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração entre o regime presencial e de home office desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em termo aditivo contratual. Poderá ser realizada a alteração de regime de home office para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em termo aditivo contratual.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, também devem ser previstas em contrato escrito. As utilidades ora mencionadas não integram a remuneração do empregado.

Gerenciamento do trabalho em home office

Os meios informatizados de comando, controle e supervisão de empregados são equiparáveis aos meios diretos e pessoais. Os gestores podem gerenciar os empregados que trabalham em home office, mediante fixação de metas de desempenho a serem atingidas e monitoramento do cumprimento das mesmas, observação da adaptação do empregado ao sistema, aferição da qualidade do trabalho, aferição da produtividade, realização de reuniões presenciais habituais para discussão e análise de trabalho e, manutenção de relatórios de acompanhamento do trabalho realizado.

Vantagens do tralhado em home office

Uma das principais vantagens da adoção do trabalho em home office é a otimização do tempo do trabalhador, que não precisa se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, deixando de despender precioso tempo no transito das grandes cidades, cada vez mais caótico, o que acarreta menor desgaste físico e emocional, resultando em sua maior satisfação, posto que passa a trabalhar no conforto do seu lar e no convívio dos familiares.

Além disso, a flexibilização do horário, uma vez que não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e nem a marcação de ponto (artigo 62, inciso III, da CLT), permite que haja adequação entre o trabalho e a vida particular, pois o trabalhador pode atender necessidades pessoais, como, por exemplo, ir ao médico e exercer as suas atividades profissionais em outro horário.

Para as empresas as vantagens também são consideráveis, pois, além de contarem com trabalhadores mais satisfeitos e menos desgastados, o que resulta em maior e melhor produtividade, a prática acarreta diretamente diminuição de custos, tais como ocupação de menor espaço físico, menores gastos como vale-transporte, café, água, luz, material de higiene, limpeza etc.

Relação de emprego

A CLT estabelece que, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicilio do empregado e a distância. A relação de emprego ocorre quando estiverem presentes as figuras do empregador e do empregado, bem como os pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício entre eles. Para caracterização do vínculo empregatício exige-se, entre outros, os seguintes requisitos: prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, subordinação, pagamento de salário.

A subordinação é elemento principal para reconhecimento do vínculo empregatício, que pode ser caracterizada pela obrigatoriedade de os trabalhos serem executados de acordo com as normas estabelecidas previamente, pelo direito do empregador de dar ordens e pela obrigação de o empregado obedecer às ordens.

Portanto, considera-se empregador, a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços e, considera-se empregado, toda pessoa física que, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Contrato de trabalho escrito

A prestação de serviços na modalidade de home office deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, ou aditivo contratual, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou funcionamento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho em home office, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, também deverão ser previstas em contrato escrito.

Anotação na carteira de trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que temporário. O empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, como por exemplo, o trabalho em home office.

Princípios disciplinadores 

Ao trabalhador em home office não se aplicam diretamente os princípios disciplinadores da vida interna da empresa, em função da própria natureza da prestação de serviços. No entanto, indiretamente, tais princípios se fazem sentir através de fixação do dia e da hora para comparecer ao estabelecimento para entrega do produto do trabalho, ordens do empregador relativas ao modo pelo qual a tarefa deve ser executada e o material a empregar, exigência de produtividade etc.

O empregador deverá, também, instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva, quanto à precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Obrigações do empregado e do empregador

O empregado em home office deve estar ciente de que é subordinado e que tem responsabilidades como se estivesse no estabelecimento do empregador, podendo ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa, conforme a gravidade da falta que cometer, por exemplo, desídia no desempenho das respectivas funções, abandono de emprego, ato de indisciplina ou insubordinação. Ressalte-se, contudo, que, devido às peculiaridades do trabalho em home office, que é executado longe da fiscalização do empregador, algumas normas disciplinares não lhe são aplicáveis.

Já o empregador tem a obrigação de cumprir seus compromissos resultantes do contrato de trabalho, tais como, pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, conforme o caso, recolhimento das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS etc.

Direitos trabalhistas

Caracterizada a relação empregatícia, ao empregado em home office são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregado, como salário, repouso semanal remunerado, décimo--terceiro salário, férias, FGTS,aviso-prévio etc.


balaminut | tbr | agosto 2020

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