Abordaremos os efeitos das eleições no contrato de trabalho dos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e dos prestadores de serviços. As eleições são disciplinadas pela Lei nº 4.737, de 1965 (Código Eleitoral) e pela Lei nº 9.504, de 1997 (normas gerais), dentre outros atos legais, bem como por normas específicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Data de realização das eleições 2020
As eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, são realizadas em todo o País, no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término dos mandatos dos seus antecessores; e, no último domingo de outubro, em 2º turno, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, somente para eleição de prefeito e vice-prefeito, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação (artigo 29, II, da Constituição Federal).
No ano de 2020, excepcionalmente, em razão do Covid-19, as referidas eleições estão programadas para serem realizadas no dia 15 de novembro, em 1º turno; e, no dia 29 de novembro, em 2º turno, onde houver (artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 107, de 2020).
No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nos dias 15 e 29 de novembro, o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo, a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite, o dia 27 de dezembro de 2020 (artigo 1º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 107, de 2020).
Alistamento eleitoral
O empregado, mediante comunicação de 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência (artigo 473, inciso V, da CLT).
Dias de eleições
Será considerado Feriado Nacional o dia em que se realizem eleições de data fixada pela Constituição Federal. Nos demais casos, as eleições serão marcadas para domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior (artigo 380, da Lei nº 4.737, de 1965).
Trabalho em dias de eleições
A legislação trabalhista prevê que é vedado o trabalho em domingos e feriados (civis e religiosos), excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.
Nos serviços em que for permitido o trabalho em feriados, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitam, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Para os empregados que forem designados para trabalhar no dia 15-11-2020, data do 1º turno e/ou no dia 29-11-2020, data do 2º turno das eleições, datas consideradas Feriado Nacional, o empregador é obrigado a conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado, ou pagar em dobro a remuneração do feriado trabalhado pelo empregado (Súmula nº 146, do TST).
Concessão de tempo para votar
O Código Eleitoral, entre outras garantias eleitorais, prevê que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, ou seja, do direito ao voto em uma eleição. Assim, as empresas legalmente autorizadas a funcionar em domingos e feriados devem conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto, o qual deve ser definido pelo empregador dentro dos critérios de bom senso e razoabilidade, ou por consenso entre as partes.
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juízo eleitoral, até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3% a 10% sobre o salário-mínimo (artigo 7º, da Lei nº 4.737, de 1965). Quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) poderá ser punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa (artigo 234 e 297, da Lei nº 4737, de 1965).
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do direitoao voto.
O serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, e é obrigatório (artigo 365, da Lei nº 4.737, de 1965). Por tais razões, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumprir as exigências da Justiça Eleitoral.
Empregados convocados pele justiça eleitoral
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, e os demais requisitados para auxilio nos trabalhos eleitorais, serão dispensados do serviço, e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (artigo 98, da Lei nº 9.504, de 1997).
Tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados para apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus à ausência remunerada ao trabalho. Essas ausências, não são consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de férias, repouso semanal remunerado, cálculo do 13º salário, entre outros direitos.
Treinamentos
O TSE esclarece que a expressão “dias de convocação” abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive treinamentos e preparação ou montagem de locais de votação (artigo 2º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).
Assim, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, os empregadores ficam obrigados a conceder folga compensatória aos empregados que forem convocados tanto para atuarem nas seções eleitorais como para participarem nos atos preparatórios para a realização das eleições (artigo 1º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).
Conversão das folgas em dinheiro
Os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária (artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).
Trabalho efetivo
O direito ao gozo das folgas pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo (artigo 2º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).
A concessão das folgas será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para esse fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho (artigo 1º, § 5º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).
Empregado em férias durante as eleições
No caso do empregado convocado para trabalhar nas eleições, durante o gozo das suas férias, tem direito às respectivas folgas compensatórias. Se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído 1 dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Dessa forma, o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes (artigos 2º e 3º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).
Prestação de serviços nas campanhas eleitorais A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanha eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não gera vínculo empregatício com o candidato ou o partido contratante, pois, não serão consideradas empregados dos contratantes (artigo 100, da Lei nº 9.504, de 1997).
A pessoa física contratada por candidato ou partido político para prestar serviços nas campanhas eleitorais é considerada segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de contribuinte individual (artigo 12, V, “h”, da Lei nº 8.212, de 1991).
Propaganda política na empresa
Faculta-se ao empregador, como titular da empresa, fixar normas reguladoras das condições gerais e específicas do trabalho. É o chamado poder disciplinar (ou regulamentador). Assim, o regulamento interno poderá prever, entre outras disposições, que no âmbito da empresa é proibido aos empregados, sem prévia autorização, fazer propaganda própria ou de outrem (candidatos e/ou partidos), de forma escrita, falada e inclusive por meio do uso de camisetas, buttons, distintivos, adesivos, bandeiras, correio eletrônico etc. (artigo 37, da Lei nº 9.504, 1997).
É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, na forma de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (artigo 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504, 1997).
Empregados candidatos à eleição
Não existe na legislação trabalhista procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito vereador, prefeito, vice-prefeito, deputado, senador, governador ou qualquer outro cargo público. O afastamento de empregados que se candidatam a cargos eletivos é disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990. Assim, observadas as determinações da mencionada Lei Complementar, há entendimentos no sentido de que o empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração, a fim de dedicar-se à sua campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não.
Uma vez concedida, a licença não remunerada suspende o contrato de trabalho, não sendo considerado o período correspondente para efeito de férias, 13º salário etc. Não obstante essas considerações, há doutrinadores que entendem que a candidatura do empregado a cargo eletivo determina a suspensão do contrato de trabalho. Nessa situação, o afastamento não depende da vontade do empregador (artigo 472, da CLT).
Não comparecimento às eleições
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral, até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3% a 10% sobre o salário-mínimo, imposta pelo juiz eleitoral (artigo 7º da Lei nº 4.737, de 1965).
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao 2º mês subsequente ao da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de Previdência Social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e,
g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda (artigo 7º, § 1º, da Lei nº 4.737, de 1965).
balaminut | tbr | novembro 2020
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